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segunda-feira, 18 de julho de 2011

Entendendo melhor...



ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A organização Judiciária Trabalhista está prevista nos art. 111 a 116 da Constituição Federal, sendo composta hierarquicamente pelos seguintes órgãos:



Em cada instância da Justiça do Trabalho (acima demonstrado) será proferida uma sentença judicial ou acórdão (pelo respectivo órgão julgador) das provas efetuadas pelas partes no processo, que poderá ou não ser alvo de recurso para a instância superior, tanto por parte da empresa quanto por parte do empregado.

O recurso é o ato em que a parte manifesta a intenção de ver novamente apreciada a causa, em geral por órgão diverso do anterior e hierarquicamente superior a este (princípio do duplo grau de jurisdição), com o objetivo de que a decisão proferida seja modificada a seu favor.

As Varas do Trabalho (VT), antes conhecidas como Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), são os órgãos de 1º grau ou 1ª instância da JT, onde normalmente se inicia o processo trabalhista.

O julgador das VT são os juízes do trabalho. Nas localidades onde não houver VT ou que não sejam cobertas por Varas de Trabalho próximas, o juiz de direito local terá competência trabalhista, ou seja, poderá julgar os processos trabalhistas destas localidades.

Os Tribunais Regionais do Trabalho fazem parte da 2ª instância e como o próprio nome diz, são divididos em regiões (Estados). Se um estado não tem TRT ele participará junto a outro estado.

O TRT poderá ser acionado (por meio de recurso) sempre que a parte que tenha sentença desfavorável, não se conformar com a decisão proferida pela instância inferior.

Conforme dispõe o art. 111 da CF e art. 644 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho (instância extraordinária) é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho e suas decisões abrangem todo o país. Das decisões do TST somente caberão recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem matéria constitucional, o qual julgará em única e última instância o processo.

Não havendo matéria constitucional a ser apreciada, o TST será a última instância para efeito de julgamento de matérias relacionadas ao Direito do Trabalho.

Abaixo o fluxograma para melhor entendimento da primeira fase processual trabalhista.


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