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quarta-feira, 11 de maio de 2011

Direito Tributário - Regimes

SIMPLES Nacional

A LC nº. 123/2006  instituiu o Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, destinado as empresas com receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00.

Dependendo da atividade da empresa, esse regime é economicamente mais benéfico que os demais, mas especialmente os prestadores de serviços devem ficar atentos, pois dependendo do serviço que é prestado o lucro presumido pode ser mais vantajoso. Além dessa questão econômica, há que se considerar a dificuldade no que se refere à compreensão da legislação. Como a legislação é repleta de detalhes, torna-se complicado entender como funciona o regime.

Também é preciso considerar os impedimentos – para muitas atividades há vedação quanto à opção pelo Simples Nacional.

Lucro Presumido

O Lucro Presumido é regime de tributação onde a base de cálculo é obtida por meio de aplicação de percentual definido em lei, sobre a receita bruta. Como o próprio nome diz, trata-se de presunção de lucro. Para esse regime, temos algumas vantagens relativas às obrigações acessórias, pois o fisco federal dispensa as empresas enquadradas nesse regime da escrituração contábil, desde que seja mantido o Livro Caixa.

Em princípio, todas as pessoas jurídicas podem optar pelo Lucro Presumido, salvo aquelas obrigadas à apuração do Lucro Real. Contudo, para verificar se esse é o regime mais benéfico para a empresa, é necessário realizar simulações, pois caso a empresa tenha valores consideráveis de despesas dedutíveis para o IRPJ, é muito provável que o lucro real seja mais econômico.

Lucro Real

Por fim o Lucro Real. Para verificar se é benéfica a tributação por esse regime, é necessário apurar o resultado contábil, ou seja, é obrigatório manter escrituração contábil nos moldes da legislação comercial. Depois de apurado o lucro contábil, devem ser procedidos os ajustes: adições e exclusões previstas em lei. Essas adições constituem despesas que o fisco não aceita para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. E é nesse ponto que nossas atenções devem ser redobradas, pois nem tudo aquilo que resulta em diminuição do patrimônio da empresa, é aceito para diminuir a base de cálculo tributável.

Outra questão importante, ainda tratando do Lucro Real, refere-se à Contribuição para o PIS/PASEP, e à COFINS. A escolha entre presumido e real deve levar em conta essas contribuições, pois no presumido o regime é cumulativo (alíquotas de 0,65% para o PIS, e 3% para a COFINS direto sobre a receita bruta), enquanto que no lucro real o regime é não-cumulativo, onde as alíquotas são bem mais altas (1,65% para PIS e 7,6% para a COFINS), mas há direito a deduções do valor a pagar por meio de créditos previstos na legislação.

Por fim, é preciso salientar que não há um tipo de regime de tributação que seja mais benéfico para a totalidade das empresas. Cada pessoa jurídica deve considerar suas particularidades, meios de operação, e tipos de atividade que desenvolve, para conseguir vislumbrar a forma mais econômica de tributação para o ano, lembrando que uma vez formalizada a opção perante a Receita Federal, esta é irretratável durante todo o ano-calendário.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Mãe Presente de Deus

" Para completar o homem
  Deus fez a Mulher

Mas para participar no milagre da vida
Deus fez a Mãe

Para liderar uma casa
Deus fez a Mulher

Mas para edificar um lar
Deus fez a Mãe

Para estudar, trabalhar e competir
Deus fez a Mulher

Mas para guiar a criança insegura
Deus fez a Mãe

Para os desafios da sociedade
Deus fez a Mulher

Mas para o amor, a ternura e o carinho
Deus fez a Mãe

Para fazer qualquer trabalho
Deus fez a Mulher

Mas para embalar um berço e construir um caráter
Deus fez a Mãe

Para ser princesa
Deus fez a Mulher

Para ser rainha
Deus fez a Mãe."
Um Feliz Dia das Mães !!!

O Advogado


Henri Robert, L´Avocat, França, 1923, comparando os Advogados com outros profissionais, disse que um advogado ocupado não tem sequer vida privada. “Afora o pouco tempo consagrado ao sono, ele não tem um minuto que seja verdadeiramente distraído de suas preocupações ou de suas ocupações profissionais”, posto que – conclui o antigo bâtonnier do Barreau de Paris - O local de trabalho é “seu próprio cérebro”.


O raciocínio é perfeito e perdura até hoje. Mas isto só se aplica ao verdadeiro operador do Direito, o estudioso, cônscio de suas responsabilidades, interessado, bem formado e informado.
Estes, sem dúvida alguma representam o exercício da advocacia com grande dignidade e merecedor do maior respeito.

Na contra mão, falemos das injustiças, onde, a matéria passada, “Sentenças Absurdas” - acabou por gerar severas discussões, onde observamos a incredulidade de alguns, vasto sentimento de impotencia, afrontas morais, e frases recheadas por termos abalados na fé e respeito pelo judiciario.

Desta monta, em corrente aos bons profissionais jurídicos, lanço-me; - Quando a imoralidade jurídica é posta em xeque, cumpre ao operador do Direito combate-la, principalmente ao Sr. Advogado, que deve acreditar no exito aliando-o à moral e bons costumes, advogando nos ditames da boa-fé, evitando a advocacia temerária, assim posto, quando verificar falta de retidão de uma sentença, ou similar, tem por obrigação alcançar qualquer meio idôneo para provocar a impugnação e, consequentemente, o reexame da decisão judicial, com vistas a obter sua reforma, sua invalidação, o esclarecimento ou a integração do julgado.

Às sentenças absurdas - dá-lhes o bom operador do Direito.