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terça-feira, 5 de julho de 2011

CONTRATOS DE TRABALHO


Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. (art. 442 – CLT)

Há diversas modalidades de contrato :
 Contrato de Temporários (Lei 6019/74);
 Contrato por prazo determinado
 Contrato de Estagiários (Lei 6.494/77);
 Contrato de Técnico Estrangeiro (Art. 249 Dec. 83.080/79);
 Cooperados (Lei 5.764/71);
 Contrato de Atleta de Futebol (Lei 6.354/76);
 Contrato de Aprendizagem
 Entre outros.

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado (At 443, CLT).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência é também um contrato individual de trabalho por prazo determinado, conforme preceitua o art. 443, parágrafo 2º, alínea c, da CLT.
O limite máximo do contrato de experiência é de 90 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez, desde que essa prorrogação não ultrapasse 90 dias.
Normalmente as empresas dividem o contrato de trabalho em :
45 + 45 dias
30 + 60 dias
60 + 30 dias

Ao ultrapassar os 90 dias passa a ser contrato por prazo indeterminado.


CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder os 90 dias iniciais e não estiver, por escrito, cláusula de temporalidade.
Sem determinação de Prazo (Não se determina por ocasião da celebração a condição ou termo para sua cessação)
Será considerado por prazo indeterminado todo contrato que se suceder a outro dentro de 6 meses.
A prova do contrato individual de trabalho será feita pelas anotações constantes na CTPS ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito (Art. 456, CLT).

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Só podemos admitir um empregado por prazo determinado quando se tratar de trabalho ou serviço de natureza transitória e cuja atividade justifique a predeterminação do prazo.
O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos e, se for inferior a dois anos, poderá ser prorrogado apenas por uma vez e desde que essa prorrogação não ultrapasse dois anos. Caso contrário, passará automaticamente a vigorar sem determinação de prazo.

ATÉ 2 ANOS E SÓ TERÁ VALIDADE EM SE TRATANDO DE :
 serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
 de atividades empresariais de caráter transitório;
 contrato de experiência - prazo de vigência até 90 dias, pode sofrer uma prorrogação dentro deste período.


Secção - Direito do Trabalho