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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Tribunal do Juri - Origem Histórica

Os mais conceitualistas preferem afirmar o seu berço na Inglaterra, em época do Concílio de Latrão.Como não temos o escopo de infirmar qualquer posicionamento, vamos, e até por critério didático-científico, fazer um apanhado histórico das diversas visões, tentando elencar as passagens evolutivas do instituto que se aborda, citadas na melhor doutrina que se tem sobre o assunto.Para muitos, entre eles o professor Pinto da ROCHA, pode-se apontar a existência de Tribunal do Júri desde a época histórica que se convencionou tratar por mosaica. Surgira entre os judeus do Egito que, sob a orientação de Moisés, relataram a história das "idades antigas" através do grande livro, o Pentateucho.Apesar das peculiaridades do sistema político-religioso local, em que o ordenamento jurídico subordinava os magistrados ao sacerdote, as leis de Moisés foram as primeiras que interessaram os cidadãos nos julgamentos dos tribunais. Lá, para quem assim defende, estariam os fundamentos e a origem do Tribunal do Júri, em muito pelo culto a oralidade exposta nos dispositivos, apesar do forte misticismo religioso. O julgamento se dava pelos pares, no Conselho dos Anciãos, e em nome de Deus.O Conselho tinha suas regras definidas. Segundo relatam, funcionava a sombra de árvores, e a pena a se fixar não tinha limites. O julgamento propiciava relativa liberdade para se defender, boa publicidade do ato, e a análise da prova com alguma segurança, através da proibição de condenação com apenas uma testemunha, o que hoje se chama de sistema legal de análise do conjunto probatório. A formação do conselho julgador do Tribunal Ordinário se dava com a indicação de um membro escolhido por cada parte, e estes escolhiam o terceiro. Já nessa época era previsto recurso, primeiro para o pequeno conselho dos Anciões, e após, ao grande Conselho d’ Israel.Tão fortes eram as características teocráticas que Rui BARBOSA, negando aquela origem mosaica, chegou a afirmar que assim pensando, sem melhores critérios, haverá até quem vislumbrará na Ceia do Senhor um Conselho de Jurados .Outra corrente de estudiosos , mais céticos, preferem apontar nos áureos tempos de Roma o surgimento do Júri, com os seus judices jurati. Também na Grécia antiga existia a instituição dos diskatas, isso sem mencionar os centeni comites que eram assim denominados entre os germânicos. Abordemos as mais importantes.Na Grécia, o sistema de órgãos julgadores era dividido basicamente em dois importantes conselhos, a Heliéia e o Areópago. A Heliéia julgava fatos de menor repercussão enquanto o Areópago os homicídios premeditados.Ricardo R. ALMEIDA , ao defender a origem grega do instituto, afirma:Na Atenas clássica, duas instituições judiciárias velam pela restauração da paz social: o Areópago e a Heliéia. Ambas apresentam pontos em comum com o Júri. O Areópago, encarregado de julgar crimes de sangue, era guiado pela prudência e um senso comum jurídico. Seus integrantes, antigos arcontes, seguiam apenas os ditames de sua consciência. A Heliéia, por sua vez, era um Tribunal Popular, integrado por um número significativo de heliastas (de 201 a 2.501), todos cidadãos optimo jure, que também julgavam, após ouvir a defesa do réu, segundo sua íntima convicção. Parecem elementos bastantes para identificar aqui os contornos mínimos, o princípio ao qual a idéia de justiça popular historicamente se remeteriaEm Roma, são três os períodos em que se desenvolveu o processo penal romano: o processo comicial, o acusatório e o da cognitio extra ordinem.No sistema acusatório , com o surgimento das quaestiones perpetuae, é que se visualiza mais nitidamente os traços da instituição do Júri como hoje a conhecemos. Eram os julgamentos dos judices jurati.A quaestio foi criada pela Lex Calpurnia de 149 a.C. E era como uma missão de inquérito, ou um conselho de julgamento, provisório, com a finalidade de investigar e julgar funcionários do Estado que tivessem prejudicado um provinciano . Há relatos ainda de várias quaestio que se seguiram, criando um costume, que acabou lhes tornando perpétuas, dando início à jurisdição penal em Roma.Rogério Lauria TUCCI cita várias semelhanças entre o procedimento das quaestiones em relação ao Tribunal do Júri Brasileiro:a)Idêntica forma de recrutamento (cidadãos de notória idoneidade, cujos nomes contam de lista anualmente confeccionada pelo juiz-presidente);b)Mesma denominação dos componentes do órgão judicante popular – jurados;c)Formação deste mediante sorteio;d)Recusa de certo números de jurados sem necessidade de qualquer motivação;e)Juramento dos jurados;f)Método de votação (embora realizada secretamente), com respostas simples e objetivas – sim ou não;g)Decisão tomada por maioria de votos;h)Soberania do veredicto;i)Peculiaridades e atuação do juiz-presidente; ej)Até pouco tempo atrás indispensabilidade de comparecimento do acusado, para realização do julgamento.Entretanto, em que se pese a autoridade das palavras que se sucederam, a maior parte da doutrina (11) não exita em afirmar que a verdadeira origem do Tribunal do Júri, tal qual o concebemos hoje, se deu na Inglaterra, quando o Concílio de Latrão, em 1215, aboliu as ordálias ou Juízos de Deus, com julgamento nitidamente teocrático, instalando o conselho de jurados.Nesse momento histórico, de luta por respeito a direitos individuais, diga-se também da promulgação da primeira constituição que se registra, a Carta Magna, viu-se a necessidade da instalação de um órgão transparente a exercer o ofício de julgar.Como curiosidade, registra o Prof. Fernando da Costa Tourinho FILHO que passaram a coexistir naquele país o Grande Júri (24 pessoas) e o Pequeno Júri (12 pessoas). O primeiro encarregado da acusação e o segundo do julgamento. Tal modelo perdurou até o ano de 1933. No início os jurados não eram compostos de sujeitos imparciais, mas sim das testemunhas presenciais do suposto ato delituoso. Só mais tarde é que o pequeno júri passou a ser integrado por pessoas desinteressadas.Nota-se também o grande sucesso da instituição em terra inglesa, talvez por muito bem se amoldar ao sistema dogmático jurídico da Commom Law. Como este tem suas premissas nos costumes da sociedade, nada mais adequado do que um julgamento de um suposto criminoso pelos seus pares, já que estes darão o melhor diagnóstico da reprovabilidade da conduta no seio dos costumes daquela comunidade.Esses os posicionamentos que se encontram na literatura jurídica nacional. Não obstante, de valor científico a citação que se faz de duas outras passagens da história mundial : o julgamento de Jesus, que para alguns teve feições de um Júri, haja vista o julgamento popular por aclamação (iudicium populum); e de outro lado os julgamentos em época da idade média, no feudalismo , em que os senhores eram julgados por senhores, e os vassalos por vassalos. Era uma forma de julgamento pelos pares às avessas, pois "corporativa".

Um comentário:

R. Edson Mineiro disse...

Muito interessante, mormente pela rica abordagem histórico-didática.
Parabéns pela brilhante e louvável iniciativa.

R. Edson Mineiro
OAB-DF 4887