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terça-feira, 26 de abril de 2011

Jornada de Trabalho

O que é BANCO DE HORAS e quando pode ser feito?


R. A lei 9.601/98 instituiu o Banco de Horas que nada mais é que a compensação de Horas Extras , ou melhor a dispensa do pagamento de horas suplementares, e se por força de acordo ou convenção coletiva, for prevista a compensação, como por exemplo a redução da jornada de trabalho em outro dia, obedecidos certos limites (art.59 parágrafos 2º e 3º) . Importante frisar que existem certas normas para a compensação. Por exemplo, o radialista, em S. Paulo só poderá compensar a partir 60ª hora extra, ou seja , todas as horas extras até a 60ª deverão ser pagas. Em Brasília são 40 horas, etc... Veja o quadro a situação de cada estado.

Quanto  paga-se por hora extra?

O valor da hora extra sempre é maior que o valor da hora normal. A Constituição fala que o mínimo é de 50% sobre o valor da hora normal. Devendo sempre ser analisada a convenção coletiva da categoria.

Como se calcula o adicional noturno mais hora extra?

R. Adicional noturno: Salário base dividido por 180 horas (jornada de 06 horas). Sobre o valor da hora normal apura-se o valor do adicional e multiplica o número de horas trabalhadas à noite.

Horas-extras: salário dividido por 180 horas acrescido do percentual de horas-extras multiplicado pelo número de horas.

E o que se considera hora efetivamente trabalhada em viagem? É a saída do hotel ou da empresa?

Nem uma coisa nem outra. Por horas efetivamente trabalhadas ou serviço efetivo (como diz a lei) entende-se aquele em que o empregado está à disposição do empregador aguardando ou executando ordens.

No caso dos períodos acima (saída de hotel ou da empresa) embora o empregado esteja à disposição do empregador não pode ser considerado como tempo de serviço, pois não está nem aguardando nem executando ordens.


Referidas horas por aplicação analógica de enunciado do TST devem ser remuneradas as razões de 1/3 das horas normais.

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