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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Questão de ORDEM

A Justiça Federal, por meio de decisões obtidas em mandado de Segurança Individual, permitiu que 30 bacharéis em Direito ingressassem na advocacia, mesmo sem a prévia aprovação no exame de Ordem.


As sentenças foram concedidas pelo Sr. juiz da 1ª vara, Dr. Julier Sebastião da Silva, que declina ser a exigência, inconstitucional pois segundo ele, fere a “isonomia frente às demais profissões legalmente regulamentadas”.

Apenas para um reforço de memória, o Dr. Julier Sebastião da Silva, é o mesmo magistrado que anos atrás mandou fichar os norte americanos, em retaliação pelo procedimento adotado, pelos EUA, com os brasileiros que lá aportavam. Em suma, o Magistrado já é enamorado das primeiras páginas.

Estão se tornando corriqueiras decisões absurdas como a sentença acima noticiada. Uma verdadeira heresia jurídica. Enquanto isso, a sociedade, doente, cria um falso estereótipo ferindo a imagem do advogado. A imprensa critica constantemente a OAB, com reflexões de que o Exame da Ordem caracteriza reserva de mercado, mas tal pensamento é quase cego, tendo em vista a importância do verdadeiro entendimento jurídico; O advogado é a coluna de sustentação à ordem, a honra, a liberdade e ao patrimônio.

Colocar um profissional sem preparo no mercado de trabalho é efetivar a entrada franca ao Show do caos.

Para melhor reflexão, transcrevo abaixo trecho do voto do Sr. Ministro do STJ Dr. Humberto Gomes de Barros, (REsp 214671/RS), demonstrando a importância do Exame da OAB e a importância da atuação correta do advogado em um processo, que é mais importante que a do próprio juiz. Vejamos:

” … domina entre nós uma deformação cultural que nos faz confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado. Costuma-se dizer que determinada formou-se em advocacia. Nos jornais, não é rara a afirmação de que certo policial ´é advogado formado´. Semelhante confusão esmaece, em nós, a percepção de que o advogado é um dos três fatores de administração da Justiça. Credenciado pela Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado vocacionado para o exercício de seu múnus público, presta contribuição fundamental ao Estado de Direito. Em contrapartida, o causídico tecnicamente incapaz, mal preparado ou limitado pela timidez pode causar imensos prejuízos. Na realidade, os danos causados pelo mau advogado tendem a ser mais graves do que aqueles provocados por maus juízes: prazo perdido, o conselho errado, o manejo imperfeito de algum recurso não têm conserto. Já o ato infeliz do magistrado é passível de recurso. Por isso, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nele se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado. Se assim ocorre, a seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la.”

Secção Imprensa

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